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Lei Ordinária do Município Alfa, publicada no Diário Oficial - OAB
Lei Ordinária do Município Alfa, publicada no Diário Oficial Municipal em 30/09/2020, instituiu uma Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos Comerciais – TFEC, incidente sobre o setor de materiais de construção.
Sua produção de efeitos se deu a partir de 01/01/2021, com a finalidade de aferir o cumprimento das normas de segurança e urbanização local e a taxa passou a ser cobrada por meio de alíquotas específicas, fixadas no valor de R$ 150,00 para empresas com capital social de até R$ 100.000,00, de R$ 300,00 para empresas com capital social de até R$ 500.000,00 e de R$ 1.500,00 para empresas com capital social superior a R$ 500.000,00.
A associação dos empresários daquele setor empresarial pretende questionar essa cobrança.
Diante desse cenário, a cobrança da referida taxa
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é legal e constitucional, por estar dentro da competência tributária do respectivo município, fundada no seu regular poder de polícia.
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não respeita o princípio da anterioridade, sendo inconstitucional nesse aspecto.
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é devida por atender aos princípios da progressividade e da capacidade contributiva, ao cobrar maior valor sobre a empresa com maior capital social e cobrar menor valor sobre a empresa com menor capital social.
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é ilegal por ser calculada com base no capital social das empresas.
Solução
Alternativa Correta: D) é ilegal por ser calculada com base no capital social das empresas.
A alternativa D é a correta porque a taxa de fiscalização de estabelecimentos comerciais (TFEC) não pode ser calculada com base no capital social das empresas. A Constituição Federal de 1988 e o Código Tributário Nacional estabelecem que as taxas devem ser calculadas com base no ato administrativo ou na atividade exercida, ou seja, elas devem ter uma relação direta com o serviço prestado ou o poder de polícia exercido. No caso da TFEC, cobrar valores diferentes com base no capital social das empresas não se justifica, pois a finalidade da taxa é a fiscalização, que não se altera conforme o tamanho ou o capital das empresas.
A alternativa A está incorreta porque, embora a cobrança de taxas seja de competência municipal, a forma de cálculo deve estar diretamente vinculada ao custo do serviço prestado ou ao poder de polícia exercido, e não ao capital social das empresas, como acontece no caso descrito. A alternativa B também é equivocada, pois a questão da anterioridade (princípio que determina que tributos não podem ser cobrados no mesmo exercício financeiro em que são criados ou aumentados) não é o principal argumento para questionar essa taxa. O que está em jogo é a incorreta base de cálculo, não a violação da anterioridade.
A alternativa C está incorreta porque o princípio da progressividade e da capacidade contributiva não se aplica a taxas, que devem ser proporcionais ao custo do serviço prestado. As taxas não têm caráter de progressividade como os impostos, que podem ser baseados na capacidade econômica do contribuinte.
Edição do Exame: 41ª Edição
Ano do Exame: 2024
Assuntos: Tributos Municipais
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