Disciplina: Direito Processual Civil 0 Curtidas

Pedro propôs ação de dissolução parcial da sociedade Papel Cia - OAB

Atualizado em 17/01/2025

Pedro propôs ação de dissolução parcial da sociedade Papel Cia. Ltda., em função de atos praticados pelo então administrador da sociedade, Paulo. No processo, restou comprovado que Paulo adulterava os balanços patrimoniais da sociedade.
Diante desse fato, o juiz proferiu sentença decretando a dissolução parcial da sociedade. Em face da sentença, Paulo interpôs o respectivo recurso de apelação. Depois de proferidos os votos, o resultado do julgamento foi pela reforma da decisão, contudo de forma não unânime.

Sobre a hipótese narrada, na qualidade de advogado de Pedro, assinale a afirmativa correta.

  1. São cabíveis embargos infringentes, pois o acórdão não unânime reformou a sentença de mérito proferida em primeiro grau.

  2. O julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, tendo em vista o resultado não unânime do julgamento, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

  3. Na hipótese de novo julgamento, é vedado às partes e aos eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os julgadores novamente.

  4. A técnica de julgamento nos casos de resultados não unânimes se aplica, igualmente, à ação rescisória, ao agravo de instrumento, ao incidente de resolução de demandas repetitivas, ao incidente de assunção de competência e à remessa necessária.


Solução

Alternativa Correta: B) O julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, tendo em vista o resultado não unânime do julgamento, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial.

A alternativa correta é a A) "São cabíveis embargos infringentes, pois o acórdão não unânime reformou a sentença de mérito proferida em primeiro grau." Isso ocorre porque, conforme o Código de Processo Civil, embargos infringentes são cabíveis quando, em um julgamento colegiado, há uma decisão não unânime que reforme a sentença de mérito proferida em primeiro grau. Nesse caso, como o acórdão foi não unânime e reformou a decisão de dissolução parcial da sociedade, Pedro, na qualidade de parte vencida, pode interpor os embargos infringentes para contestar o resultado.

A alternativa B está incorreta, pois não se aplica a situação descrita. O julgamento não prossegue com outros julgadores, mas sim, o recurso de embargos infringentes é utilizado para rediscutir a decisão não unânime. A alternativa C também está equivocada, pois, nos casos de novo julgamento, as partes têm o direito de sustentar oralmente suas razões, a menos que o regimento interno da corte indique o contrário, o que não é o caso aqui. A alternativa D está incorreta porque a técnica de julgamento nos casos de resultados não unânimes não se aplica de forma geral a todos os tipos de recursos ou procedimentos, como alegado na alternativa.

Portanto, a única alternativa correta é a A, que menciona a possibilidade de embargos infringentes, o recurso adequado para contestar uma decisão não unânime que reformou a sentença de mérito.

Edição do Exame: 41ª Edição

Ano do Exame: 2024

Assuntos: Recursos, Apelação no Processo Civil

Vídeo Sugerido: YouTube

Ainda não há comentários.

Autenticação necessária

É necessário iniciar sessão para comentar

Entrar Registrar

Apoie nosso trabalho!
Assine Agora