Disciplina: Direito Processual do Trabalho 0 Curtidas

Tereza ajuizou reclamação trabalhista contra o seu exempregador - OAB

Atualizado em 28/01/2025

Tereza ajuizou reclamação trabalhista contra o seu exempregador, que foi julgada totalmente procedente, com a concessão de 10% de honorários advocatícios sucumbenciais.

Transitado em julgado sem interposição de recurso, o juiz determinou que o calculista da Vara calculasse o valor da dívida. As partes verificaram as contas elaboradas, sem haver discordância. Ocorre que, dez dias depois, sem que o executado ainda tivesse sido citado para pagar a dívida, você, como advogado(a) de Tereza, revisitou os cálculos de liquidação da Contadoria e notou que, por falha involuntária, os honorários advocatícios sucumbenciais não haviam sido incluídos na conta, e que o prazo para impugnação da sentença de liquidação já havia transcorrido.

Sobre os honorários advocatícios, considerando os fatos narrados e o que dispõe a CLT, assinale a afirmativa correta.

  1. O advogado de Tereza perdeu o direito aos honorários.

  2. O causídico ainda poderá perseguir os honorários, mas deverá fazê-lo em ação própria.

  3. Os honorários poderão ser incluídos na conta, se houver concordância expressa do executado.

  4. Os honorários, por se tratar de erro material de cálculo, poderão ser incluídos na conta, mesmo após o prazo para impugnação.


Solução

Alternativa Correta: D) Os honorários, por se tratar de erro material de cálculo, poderão ser incluídos na conta, mesmo após o prazo para impugnação.

A alternativa correta é a D, pois, conforme a CLT e a jurisprudência, em casos de erro material no cálculo da liquidação, os honorários advocatícios podem ser incluídos na conta mesmo após o prazo para impugnação, desde que o erro tenha sido de natureza evidente e involuntária. O erro material é uma falha no processo de cálculo que não altera a substância da decisão, mas sim o modo como ela foi executada. Nesses casos, é possível corrigir o erro sem que haja a necessidade de uma nova impugnação ou ação judicial.

O artigo 879 da CLT prevê que, quando houver erro material ou de cálculo, o juiz pode corrigir a liquidação de ofício ou a pedido das partes. Isso significa que, mesmo que o prazo para impugnação da sentença de liquidação tenha expirado, o erro nos cálculos de honorários pode ser corrigido, pois se trata de um erro evidente que não modifica a decisão substancial da sentença, apenas a forma como ela foi liquidada.

Portanto, como houve um erro material relacionado à inclusão dos honorários advocatícios na conta de liquidação, é possível corrigi-lo sem a necessidade de uma nova impugnação, respeitando o entendimento de que a correção de erros materiais é uma exceção ao prazo para impugnação.

Edição do Exame: 41ª Edição

Ano do Exame: 2024

Assuntos: Execução Trabalhista

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