Disciplina: Direito Civil 0 Curtidas

OAB - Danilo celebrou contrato por instrumento particular com Sandro,

Atualizado em 13/05/2024

Danilo celebrou contrato por instrumento particular com Sandro, por meio do qual aquele prometera que seu irmão, Reinaldo, famoso cantor popular, concederia uma entrevista exclusiva ao programa de rádio apresentado por Sandro, no domingo seguinte. Em contrapartida, caberia a Sandro efetuar o pagamento a Danilo de certa soma em dinheiro. Todavia, chegada a hora do programa, Reinaldo não compareceu à rádio. Dias depois, Danilo procurou Sandro, a fim de cobrar a quantia contratualmente prevista, ao argumento de que, embora não tenha obtido êxito, envidara todos os esforços no sentido de convencer o seu irmão a comparecer.

A respeito da situação narrada, é correto afirmar que Sandro

  1. não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de resultado, sendo, ainda, autorizado a Sandro obter ressarcimento por perdas e danos de Danilo.

  2. não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, por ser o contrato nulo, tendo em vista que Reinaldo não é parte contratante.

  3. está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de meio, restando a Sandro o direito de cobrar perdas e danos diretamente de Reinaldo.

  4. está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de meio, sendo incabível a cobrança de perdas e danos de Reinaldo.


Solução

Alternativa Correta: A) não está obrigado a efetuar o pagamento a Danilo, pois a obrigação por este assumida é de resultado, sendo, ainda, autorizado a Sandro obter ressarcimento por perdas e danos de Danilo.

Na obrigação de resultado há o compromisso do contratado com um resultado específico, que é o ápice da própria obrigação, sem o qual não haverá o cumprimento desta . Conforme Caio Mário da Silva Pereira: “Nas obrigações de resultado a execução considera-se atingida quando o devedor cumpre objetivo final; nas de meio, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa conduta ou omissão de certas precauções a que alguém se comprometeu, sem se cogitar do resultado final” (Pereira, 1993, p. 214). Ora, resta claro que a obrigação aludida no enunciado da questão é de resultado, pois só se consumaria com a referida entrevista de Reinaldo ao programa de rádio apresentado por Sandro. Ainda, em relação à promessa por fato de terceiro, dispõe o art. 439 do CC que: "Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar". Assim, com base no exposto, temos que Danilo, por ter prometido uma entrevista a ser dada por seu irmão Reinaldo (obrigação de resultado) ao programa de rádio de Sandro, será obrigado a pagar eventuais perdas e danos a este, pela não execução da obrigação, não fazendo jus ao recebimento da parcela pactuada com Sandro.

Resolução adaptada de: QConcursos

Edição do Exame: Edição III

Ano do Exame: 2011

Assuntos: Direito das Obrigações

Vídeo Sugerido: YouTube

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