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OAB - Lei estadual de iniciativa do Deputado “X” previu a criação de

Atualizado em 13/05/2024

Lei estadual de iniciativa do Deputado “X” previu a criação de 300 cargos de fiscal de rendas e determinou o seu preenchimento no mesmo ano, sem indicar a previsão da receita necessária para fazer frente a tal despesa. Realizado o concurso público e depois da posse e exercício dos 100 primeiros aprovados, o Governador ajuíza ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, arguindo a invalidade do diploma legal, por vício de iniciativa e por não indicar a fonte de receita necessária.

Considerando as normas existentes a respeito do controle de constitucionalidade, assinale a alternativa que indica o correto posicionamento do STF.

  1. Não terá alternativa senão declarar a inconstitucionalidade da lei, por vício de iniciativa, com efeitos ex tunc, e julgar de plano inválido o concurso público, determinando a exoneração de todos os fiscais aprovados e a anulação dos atos por eles praticados.

  2. Não poderá acatar os argumentos da ação direta, uma vez que o Governador foi quem autorizou a realização do concurso e deu posse aos candidatos, de modo que a ação proposta por ele mesmo viola a segurança jurídica, denotando conduta contraditória.

  3. Deverá realizar uma ponderação de princípios e poderá, ao final, decidir pela constitucionalidade da lei e pela sua manutenção no ordenamento jurídico, apesar da afronta à Constituição, caso em que julgará improcedente a ação.

  4. Poderá, ao declarar a inconstitucionalidade, e pelo voto de dois terços dos ministros, restringir os efeitos da decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, preservando os atos já praticados pelos fiscais.


Solução

Alternativa Correta: D) Poderá, ao declarar a inconstitucionalidade, e pelo voto de dois terços dos ministros, restringir os efeitos da decisão ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado, preservando os atos já praticados pelos fiscais.

Em primeiro lugar, importante esclarecer que a sanção do Chefe do Executivo estadual ao projeto de lei não o impede, em momento posterior, de ingressar com ADI contra a lei; do mesmo modo, desde a revogação da Súmula nº 5, no início dos anos de 1970, o STF entende que a sanção não convalida vício de iniciativa, que, portanto, é insanável. Em suma, não há dúvida em relação à inconstitucionalidade da lei, que padeceu de vício de iniciativa, insanável, como se viu, pela sanção do Chefe do Executivo (deliberação executiva).

Contudo, não se pode desconsiderar no julgamento da ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Governador, o direito adquirido pelos cem aprovados no certame, que, de boa-fé, se submeteram a concurso público, foram aprovados, empossados e já estão em pleno exercício de suas funções. Em casos como esse, a radicalidade dos efeitos retroativos (“ex tunc”) típicos da ADI causaria sérios prejuízos não só aos aprovados, mas à própria segurança jurídica.

Em situações como essa, como está presente razão de segurança jurídica, o STF poderá modular temporalmente os efeitos de sua decisão, de maneira a resguardar os direitos daqueles que já tomaram posse; a decisão retroagirá, no entanto, para invalidar os outros duzentos cargos de fiscal de rendas criados, mas ainda não providos.

A modulação temporal está prevista na legislação ordinária, mais precisamente no artigo 27 da Lei 9.868/1999 (Lei da ADI, ADC e ADO), abaixo transcrito:

Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

Importante lembrar: no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, como regra geral, a declaração de inconstitucionalidade, tanto na via difusa/incidental quanto na concentrada/abstrata, é retroativa (“ex tunc”), pois o Brasil filia-se à teoria da nulidade, segundo a qual norma declarada inconstitucional é nula, írrita, não sendo apta à produção de efeitos jurídicos válidos. A modulação é medida extraordinária, que deverá observar os seguintes requisitos: (1) razões de segurança jurídica ou (2) excepcional interesse social; o quórum será ultraqualificado, exigindo-se a concordância de 2/3 dos membros do STF (8 ministros). Lembra-se que a declaração de inconstitucionalidade exige maioria absoluta (6 ministros)

Resolução adaptada de: QConcursos

Edição do Exame: Edição VIII

Ano do Exame: 2012

Assuntos: Controle de Constitucionalidade

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