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OAB - O órgão do Ministério Público do Trabalho foi procurado por um

Atualizado em 13/05/2024

O órgão do Ministério Público do Trabalho foi procurado por um grupo de trabalhadores da construção civil. Eles denunciam que o sindicato de classe obreiro está sendo omisso na busca de direitos e vantagens para a categoria, tanto assim que há cinco anos eles não têm reajuste salarial nem é elaborada uma convenção coletiva.

Na hipótese narrada, sobre a situação do MPT, de acordo com o entendimento do TST e do STF, assinale a afirmativa correta.

  1. O parquet poderá ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica na Justiça do Trabalho, em substituição ao sindicato de classe omisso, evitando maiores prejuízos para os trabalhadores.

  2. O órgão do Ministério Público não poderá ajuizar dissídio coletivo, pois sua atribuição fica limitada ao caso de greve em serviço essencial, o que não é o caso.

  3. O MPT poderá entabular negociação diretamente com o sindicato dos empregadores e, elaborada a convenção coletiva, levar à homologação do Poder Judiciário.

  4. O Ministério Público poderá instaurar inquérito civil e, apurando a irregularidade, ajuizar ação na Justiça do Trabalho, requerendo a condenação criminal dos dirigentes do sindicato por ato de improbidade.


Solução

Alternativa Correta: B) O órgão do Ministério Público não poderá ajuizar dissídio coletivo, pois sua atribuição fica limitada ao caso de greve em serviço essencial, o que não é o caso.

CLT, Art. 617 - Os empregados de uma ou mais empresas que decidirem celebrar Acordo Coletivo de Trabalho com as respectivas empresas darão ciência de sua resolução, por escrito, ao Sindicato representativo da categoria profissional, que terá o prazo de 8 (oito) dias para assumir a direção dos entendimentos entre os interessados, devendo igual procedimento ser observado pelas empresas interessadas com relação ao Sindicato da respectiva categoria econômica.

§ 1º Expirado o prazo de 8 (oito) dias sem que o Sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final.

CF, art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.



RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE AJUIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ATIVIDADE NÃO ESSENCIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 114, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A teor do §3º do art. 114 da Constituição Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para ajuizamento de dissídio coletivo de greve restringe-se às hipóteses de paralisação coletiva em atividades definidas como essenciais no art. 10 da Lei nº 7.783/89, com possibilidade de lesão a interesse público. Precedente desta Seção Especializada. Hipótese em que o Ministério Público do Trabalho ajuizou dissídio coletivo de greve, em razão de paralisação coletiva de empregados em empresas de transporte de valores, escolta armada, ronda motorizada, monitoramento eletrônico e via satélite, agentes de segurança pessoal e patrimonial, segurança e vigilância em geral da região metropolitana de Vitória no Estado do Espírito Santo, atividades e serviços não classificados como essenciais na referida Lei de Greve. Extinção do processo sem resolução do mérito que se decreta, na forma do art. 267, VI, do CPC, por ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público do Trabalho. (RO - 700-65.2009.5.17.0000 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 11/12/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 08/03/2013)

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Recebedor: Wesley Rodrigues

Edição do Exame: Edição XXI

Ano do Exame: 2016

Assuntos: Direito Coletivo do Trabalho

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