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OAB/FGV - Sheila e Irene foram admitidas em uma empresa de material de

Atualizado em 13/05/2024

Sheila e Irene foram admitidas em uma empresa de material de construção, sendo Sheila mediante contrato de experiência por 90 dias e Irene, contratada por prazo indeterminado.


Ocorre que, 60 dias após o início do trabalho, o empregador resolveu dispensar ambas as empregadas porque elas não mostraram o perfil esperado, dispondo−se a pagar todas as indenizações e multas previstas em Lei para extinguir os contratos. No momento da comunicação do desligamento, ambas as empregadas informaram que estavam grávidas com 1 mês de gestação, mostrando os respectivos laudos de ultrassonografia.

Considerando a situação de fato, a previsão legal e o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

  1. As duas empregadas poderão ser dispensadas.

  2. Somente Sheila poderá ser desligada porque o seu contrato é a termo.

  3. Sheila e Irene não poderão ser desligadas em virtude da gravidez.

  4. Apenas Irene poderá ser desligada, desde que haja autorização judicial.


Solução

Alternativa Correta: C) Sheila e Irene não poderão ser desligadas em virtude da gravidez.

Desde o dia 04.08.2020, em decorrência da tese firmado pelo STF no TEMA 497, o entendimento do TST é no sentido de que a gestante não tem estabilidade no contrato de trabalho por tempo determinado, abrangendo com isso, todas as modalidades de contrato por tempo determinado, inclusive: contrato de experiência e contrato de aprendizagem

O ministro observou que, conforme o item III da do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória mesmo nos contratos por tempo determinado. Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a tese de repercussão geral de que a incidência dessa estabilidade somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. “A tese é clara quando elege, como um dos pressupostos dessa garantia de emprego, a dispensa sem justa causa, ou seja, afasta a estabilidade de outras formas de terminação do contrato de trabalho: pedido de demissão, dispensa por justa causa e terminação do contrato por prazo determinado”, disse.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Alexandre Ramos, explicou que o Pleno do TST, no julgamento do , fixou a tese jurídica de que a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei 6.019/1974.

Segundo ele, o dispositivo do ADCT se refere somente às dispensas arbitrárias ou sem justa causa, que não ocorrem quando o contrato por prazo determinado se encerra por decurso do tempo. “O contrato por prazo determinado e a estabilidade são institutos incompatíveis entre si, que visam situações totalmente opostas”, explicou. “O primeiro estabelece um termo final ao contrato, e o segundo, a seu turno, objetiva manter o contrato de trabalho vigente”.

Em suma:

A estabilidade no emprego ocorre contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

Processo: RR-101854-03.2018.5.01.0471

Resolução adaptada de: QConcursos

Edição do Exame: Edição XXXV

Ano do Exame: 2022

Assuntos: Direito do Trabalho

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