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CESPE/CEBRASPE - Carlos abalroou o veículo de Lúcia no dia 15 de maio
Carlos abalroou o veículo de Lúcia no dia 15 de maio de 2018. Durante as tratativas para o pagamento dos prejuízos, eles apaixonaram-se e casaram-se após dois meses do evento danoso. Após três anos de casamento e o nascimento de um filho, a relação desgastou-se e eles resolveram se divorciar consensualmente. Inconformada com o término da relação conjugal, Lúcia ajuizou ação condenatória contra Carlos no dia 16 de setembro de 2021, para se ressarcir dos prejuízos decorrentes do acidente, que a deixaram sem ter como se locomover para o trabalho. Em contestação, o demandado se defendeu alegando a ocorrência de prescrição.
Nessa situação hipotética, à luz do Código Civil, na data de ajuizamento da ação por Lúcia,
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a pretensão autoral condenatória encontrava-se fulminada pela prescrição.
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a pretensão autoral condenatória encontrava-se alcançada pela decadência.
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a ocorrência de prescrição ou decadência estaria sujeita a decisão homologatória proferida perante a vara de família.
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não haveria que se falar em prescrição ou decadência, por se tratar de relação conjugal em que houve o nascimento de prole.
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a pretensão autoral condenatória deduzida contra o demandado não se encontrava prescrita.
Solução
Alternativa Correta: E) a pretensão autoral condenatória deduzida contra o demandado não se encontrava prescrita.
Art. 206 - CC. Prescreve:
§3º Em três anos:
V - a pretensão de reparação civil;
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
Banca Examinadora: Cespe/Cebraspe
Ano da Prova: 2022
Assuntos: Prescrição e Decadência
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