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FAURGS - O Supremo Tribunal Federal vem proferindo decisões relevantes

Atualizado em 13/05/2024

O Supremo Tribunal Federal vem proferindo decisões relevantes acerca de temas como mutação constitucional e controle de constitucionalidade, redefinindo, não raras vezes, os seus limites e possibilidades. Considere as afirmações abaixo, tendo por base o posicionamento do STF acerca dessas matérias.

I - Em sede de jurisdição constitucional abstrata, a chamada modulação de efeitos já foi excepcionalmente admitida em caso de decisão declaratória de constitucionalidade de atos normativos.

II - O reconhecimento, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, de declaração incidental de inconstitucionalidade em sede de ação direta (ADI) é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, notadamente pelo artigo 52, inciso X, da Constituição do Brasil, que prevê competir ao Senado Federal a suspensão da execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

III - A superveniente alteração redacional de ato normativo questionado em ação direta de inconstitucionalidade não impede o julgamento dessa ação, desde que não tenha havido alteração substancial no conteúdo desse ato.

Quais estão corretas?

  1. Apenas I.

  2. Apenas II.

  3. Apenas I e II.

  4. Apenas I e III.

  5. I, II e III.


Solução

Alternativa Correta: D) Apenas I e III.

I- Correta. A modulação dos efeitos possui previsão legal no art. 27 da lei 9868 e já foi utilizada pelo supremo. É uma exceção, pois a regra é que a norma seja válida/inválida desde o início, tendo efeitos retroativos. Recordo que o quórum previsto para a modulação é de 2/3.

II- Errado. Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.

Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle incidental, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.

Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.

STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886). fonte: Dizer o direito.

III- A regra é que a modificação da norma atacada prejudique o objeto da ação e impeça o julgamento da ADI. Porém, se não houver modificação substancial, não haverá prejuízo.

O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento da ação?

Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).

Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que houve "fraude processual", ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).

Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido, em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF).

Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a prejudicialidade da ADI já apreciada.

STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824).

STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845).

Resolução adaptada de: QConcursos

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Ano da Prova: 2022

Assuntos: Controle de Constitucionalidade

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