Disciplina: Direito Tributário 0 Curtidas
FGV - O registrador José, em agosto de 2021, exigiu do adquirente de
O registrador José, em agosto de 2021, exigiu do adquirente de um imóvel que, para realizar o registro, apresentasse certidão de quitação da taxa estadual anual de segurança contra incêndio, cobrada em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço de combate a incêndios pelo Corpo de Bombeiros Militar. O adquirente recusou-se, requerendo que o registrador, nos termos do Art. 198 da Lei nº 6.015/1973, suscitasse dúvida perante o juiz competente, o qual decidiu dando razão ao registrador.
Diante desse cenário, o juiz decidiu:
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corretamente, uma vez que tal obrigação constitui obrigação propter rem;
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equivocadamente, uma vez que o tabelião somente poderia exigir certidão de quitação de tal tributo do alienante;
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equivocadamente, uma vez que o serviço de combate a incêndio não constitui fato gerador de taxa;
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equivocadamente, uma vez que apenas é responsável tributário por dívidas da referida taxa o titular anterior da propriedade;
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corretamente, já que o Código Tributário Nacional estabelece a responsabilidade dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
Solução
Alternativa Correta: C) equivocadamente, uma vez que o serviço de combate a incêndio não constitui fato gerador de taxa;
TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, consideradas generalidade e inespecificidade do serviço. Precedentes: ação direta de inconstitucionalidade nº 1.942/PA, relator o ministro Edson Fachin, e recurso extraordinário nº 643.247/SP, de minha relatoria, com acórdãos veiculados no Diário da Justiça de 15 de fevereiro de 2016 e de 19 de dezembro de 2017, respectivamente.(AI 740760 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 29-08-2019 PUBLIC 30-08-2019)
O RE 643.247/SP tem a seguinte tese de repercussão geral:
A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.
Resolução adaptada de: QConcursos
Banca Examinadora: FGV
Ano da Prova: 2021
Assuntos: Obrigação Tributária
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