Disciplina: Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB 0 Curtidas

OAB - Terência, jovem advogada, conhecida pela energia com que defende

Atualizado em 13/05/2024

Terência, jovem advogada, conhecida pela energia com que defende os seus clientes, obtém sucesso em ação indenizatória, com proveito econômico correspondente a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Buscando adequação dos seus honorários, marca reunião com seu cliente, e este exige detalhada prestação de contas, o que é negado pela advogada. Nesse momento, há amplo desentendimento. O valor da indenização fora levantado pela advogada e depositado em caderneta de poupança, no aguardo do desfecho da discussão sobre os valores que deveriam ser repassados. Terência não apresentou as contas ao cliente nem direta, nem judicialmente.

Analisando-se a solução para o caso concreto acima, é correto afirmar que

  1. a prestação de contas é um dos deveres do advogado.

  2. enquanto o cliente não apresentar postulação judicial, a prestação de contas é inexigível.

  3. o advogado, exercendo mandato, não necessita prestar contas.

  4. essa questão é dirimida pelo juiz da causa em que ocorreu a condenação.


Solução

Alternativa Correta: A) a prestação de contas é um dos deveres do advogado.

Art. 12 CED. A conclusão ou desistência da causa, tenha havido, ou não, extinção do mandato, obriga o advogado a devolver ao cliente bens, valores e documentos que lhe hajam sido confiados e ainda estejam em seu poder, bem como a prestar-lhe contas, pormenorizadamente, sem prejuízo de esclarecimentos complementares que se mostrem pertinentes e necessários.

Parágrafo Único: A parcela dos honorários paga pelos serviços até então prestados não se inclui entre os valores a ser devolvidos.

Art. 34 EAOAB. Constitui infração disciplinar

XXI – recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;

Edição do Exame: Edição III

Ano do Exame: 2011

Assuntos: Das Relações com o Cliente e o Dever de Urbanidade

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