Disciplina: Direito Civil 0 Curtidas
OAB - Em 12.09.12, Sílvio adquiriu de Maurício, por contrato
Em 12.09.12, Sílvio adquiriu de Maurício, por contrato particular de compra e venda, um automóvel, ano 2011, por R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais). Vinte dias após a celebração do negócio, Sílvio tomou conhecimento que o veículo apresentava avarias na suspensão dianteira, tornando seu uso impróprio pela ausência de segurança.
Considerando que o vício apontado existia ao tempo da contratação, de acordo com a hipótese acima e as regras de direito civil, assinale a afirmativa correta.
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Sílvio terá o prazo de doze meses, após o conhecimento do defeito, para reclamar a Maurício o abatimento do preço pago ou desfazimento do negócio jurídico em virtude do vício oculto.
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Mauricio deverá restituir o valor recebido e as despesas decorrentes do contrato se, no momento da venda, desconhecesse o defeito na suspensão dianteira do veículo.
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Caso Silvio e Maurício estabeleçam no contrato cláusula de garantia pelo prazo de 90 dias, o prazo decadencial legal para reclamação do vício oculto correrá independentemente do prazo da garantia estipulada.
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Caso Silvio e Mauricio tenham inserido no contrato de compra e venda cláusula que exclui a responsabilidade de Mauricio pelo vício oculto, persistirá a irresponsabilidade de Maurício mesmo que este tenha agido com dolo positivo.
Solução
Alternativa Correta: B) Mauricio deverá restituir o valor recebido e as despesas decorrentes do contrato se, no momento da venda, desconhecesse o defeito na suspensão dianteira do veículo.
Inicialmente o caso concreto não é de aplicação do CDC, pois a situação não se enquadra em seus dispositivos. Trata-se, então, do vício redibitório disciplinado pelo Código Civil. Estabelece o art. 441: A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. Completa o art. 444: A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
A letra “a” está errada, pois como o automóvel é um bem móvel, o prazo de decadência é de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 445, CC.
A letra “b” está correta, pois estabelece o art. 443, CC: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
A letra “c” está errada. Como nesta situação as partes inseriram cláusula de garantia, o prazo legal somente terá fluência após exaurido os 90 dias pactuados. Mas a lei impõe uma ressalva. É o que estabelece o art. 446, CC: Não correrão os prazos do artigo antecedente (decadência legal de 30 dias) na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.
A letra “d” está errada. Inicialmente é interessante consignar que apesar de não prevista em lei, é admissível pela doutrina a inserção no contrato de uma cláusula de reforço, redução ou exclusão da responsabilidade, trazida a este instituto por analogia da evicção. No entanto, no caso concreto não é hipótese de aplicação desta cláusula, mas sim de outro instituto. Observa-se na questão que o alienante agiu com dolo. Portanto, mais do que um simples vício redibitório, houve um vício de consentimento, permitindo-se a anulação do negócio jurídico com base no dolo essencial (arts. 145/150, CC).
Consequentemente, não é hipótese de irresponsabilidade de Maurício.
Resolução adaptada de: QConcursos
Edição do Exame: Edição IX
Ano do Exame: 2012
Assuntos: Contratos em Geral
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