Disciplina: Direito Civil 0 Curtidas
OAB - José, viúvo, é pai de Mauro e Mário, possuindo um patrimônio de
José, viúvo, é pai de Mauro e Mário, possuindo um patrimônio de R$ 300.000,00. Casou-se com Roberta, que tinha um patrimônio de R$ 200.000,00, pelo regime da comunhão universal de bens. José e Roberta tiveram dois filhos, Bruno e Breno.
Falecendo Roberta, a divisão do monte seria a seguinte:
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José recebe R$ 250.000,00 e Mauro, Mário, Bruno e Breno recebem cada um R$ 62.500,00.
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O monte, no valor total de R$ 500.000,00, deve ser dividido em cinco partes, ou seja, José, Mauro, Mário, Breno e Bruno recebem, cada um, R$ 100.000,00.
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José recebe R$ 250.000,00 e Bruno e Breno recebem, cada um, a importância de R$ 125.000,00.
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A herança deve ser dividida em três partes, cabendo a José, Bruno e Breno 1/3 do monte, ou seja, R$ 166.666,66 para cada um.
Solução
Alternativa Correta: C) José recebe R$ 250.000,00 e Bruno e Breno recebem, cada um, a importância de R$ 125.000,00.
Analisando a questão verifica-se que José e Roberta eram casados pelo regime de comunhão universal de bens, portanto, aplica-se ao caso, o disposto no artigo 1.667 do CC, vejamos:
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte. Observa-se que José possuía R$ 300.000,00 e Roberta R$ 200.000,00 e, uma vez que à época da morte as partes eram casadas, o que respeita o exigido no artigo 1.830, do CC, fica reconhecido o direito sucessório a José.
José é o viúvo meeiro, não concorrendo com os demais herdeiros, conforme disciplina o art.. 1.829, incisos I e III:
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
III - ao cônjuge sobrevivente;
Nesse sentido, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, elaborou um quadro para esclarecer as hipóteses de sucessão do cônjuge sobrevivente nas diversas modalidades de casamento. No caso específico julgado, o Recurso Especial 992.749, a 3ª Turma do STJ definiu a sucessão do cônjuge a partir de uma interpretação de forma inédita que a ministra deu ao artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, segundo a ministra nos regimes com comunhão total de bens, o cônjuge sobrevivente é necessariamente dono de metade do patrimônio, seja do casal ou particular do outro cônjuge. Por isso, em caso de herança, não é herdeiro necessário, o que não significa que não possa ser contemplado no testamento.
Dessa forma, João receberá metade do quinhão hereditário, cabendo aos filhos comuns do casal (Bruno e Breno) a divisão da outra metade. Mauro e Mário não herdam, porquanto não tinham relação de parentesco com a de cujus, sendo excluídos, portanto, da sucessão.
Resolução adaptada de: QConcursos
Edição do Exame: Edição IX
Ano do Exame: 2012
Assuntos: Direito das Sucessões
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