Disciplina: Direito do Trabalho 0 Curtidas

OAB - Um frentista de posto de gasolina sofreu desconto no seu salário

Atualizado em 13/05/2024

Um frentista de posto de gasolina sofreu desconto no seu salário referente à devolução de cheque sem provisão de fundos, em razão de não ter observado recomendação prevista em acordo coletivo de trabalho no tocante à verificação da situação cadastral do cliente no ato da venda do combustível.

Diante dessa situação hipotética, e considerando que a norma coletiva autoriza o desconto salarial no caso de negligência do empregado, assinale a alternativa correta.

  1. O empregador não podia ter efetuado o desconto no salário do empregado, em razão do princípio da intangibilidade salarial, sendo inválida a norma coletiva autorizadora.

  2. O desconto foi lícito, em face da não observância da recomendações previstas em norma coletiva.

  3. O desconto somente pode ser considerado lícito se comprovado o dolo do empregado.

  4. O desconto é ilícito, pois o empregador não pode transferir ao empregado os riscos da atividade econômica, sendo inválida a norma coletiva que o autoriza.


Solução

Alternativa Correta: B) O desconto foi lícito, em face da não observância da recomendações previstas em norma coletiva.

Em Direito do Trabalho a regra geral é a vedação de descontos do salário do empregado. E neste sentido o art. 462 caput, e § 1º:
Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Dito isto, a exceção do caso apresentado pela questão em comento é bastante específica, tendo inclusive, como fundamento, uma Orientação Jurisprudencial do TST, trata-se da OJ-SDI1-251: “É lícito o desconto salarial referente à devolução de cheques sem fundos, quando o frentista não observar as recomendações previstas em instrumento coletivo.”
No caso, ocorreu um dano culposo praticado pelo empregado, ou seja, o empregado agiu com imperícia, imprudência ou negligência. Como se pode verificar pela redação do § 1º do art. 462, em caso de dano causado pelo empregado, o desconto somente será lícito quando houver dolo do empregado, ou no caso de somente culpa, esta possibilidade tenha sido acordada, ou seja, o empregado tenha expressamente autorizado o desconto em tais hipóteses. Na verdade, o que ocorre na prática é que quase todos os empregados autorizam o desconto por dano culposo no momento da admissão, ao assinar o famoso contrato de trabalho de adesão imposto pelo empregador. No caso da categoria dos frentistas, o TST, na realidade, flexibilizou o regramento imposto pelo § 1º do art. 462 da CLT, e através da citada OJ, passou a prever a autorização genérica para o desconto na própria norma coletiva, pelo que o desconto não precisa ser autorizado no contrato de trabalho pelo empregado.

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Recebedor: Wesley Rodrigues

Edição do Exame: Edição VII

Ano do Exame: 2012

Assuntos: Negociação Coletiva

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