Disciplina: Direito Penal 0 Curtidas

OAB - Filipe foi condenado em janeiro de 2011 à pena de cinco anos de

Atualizado em 13/05/2024

Filipe foi condenado em janeiro de 2011 à pena de cinco anos de reclusão pela prática do crime de tráfico de drogas, ocorrido em 2006.

Considerando-se que a Lei n. 11.464, que modificou o período para a progressão de regime nos crimes hediondos para 2/5 (dois quintos) em caso de réu primário, foi publicada em março de 2007, é correto afirmar que

  1. se reputará cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, uma vez que o crime foi praticado antes da Lei n. 11.464.

  2. se reputará cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 2/5 (dois quintos) do cumprimento da pena, uma vez que a Lei n. 11.464 tem caráter processual e, portanto, deve ser aplicada de imediato.

  3. se reputará cumprido o requisito subjetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, uma vez que o crime foi praticado antes da Lei n. 11.464.

  4. se reputará cumprido o requisito subjetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 2/5 (dois quintos) do cumprimento da pena, uma vez que a Lei n. 11.464 tem caráter processual e, portanto, deve ser aplicada de imediato.


Solução

Alternativa Correta: A) se reputará cumprido o requisito objetivo para a progressão de regime quando Felipe completar 1/6 (um sexto) do cumprimento da pena, uma vez que o crime foi praticado antes da Lei n. 11.464.

A lei nº 11.464 de março de 2007 foi uma lei que agravou o requisito para a progressão de regime para crimes hediondos.

Sendo assim, o requisito objetivo de cumprimento 1/6 da pena para concessão da progressão de regime, que era generalizado para todo e qualquer crime, depois da mencionada lei, passou ser de 2/5 (primário) e 3/5 (reincidente).

Ou seja, a lei tornou mais gravosa a situação do réu que pleiteia uma progressão de regime, por isso deve ser lembrado:

"Art.5°, XL da CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

Dessa forma, a lei nº 11.464 (que agravou a situação do réu) não pode retroagir para atingir fatos acontecidos antes da sua vigência.

Filipe cometeu o crime em 2006. Nessa época, a lei que estava em vigor era a que estabelecia a progressão de regime em 1/6 de cumprimento da pena, e esta a lei que deve ser aplicada.

Resolução adaptada de: QConcursos

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Edição do Exame: Edição X

Ano do Exame: 2013

Assuntos: Penas Privativas de Liberdade

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