Disciplina: Direito Processual Penal 0 Curtidas

OAB - No curso de uma investigação policial que apurava a ocorrência

Atualizado em 13/05/2024

No curso de uma investigação policial que apurava a ocorrência dos delitos de sonegação fiscal e evasão de divisas, o Procurador da República "X" requereu ao Juízo Federal Criminal medida assecuratória, já que obteve documentos que informavam os bens que teriam sido adquiridos pelo investigado com proventos da infração penal. O Juiz Federal decretou a medida assecuratória, que foi cumprida a contento.

A partir do caso apresentado, assinale a alternativa que indica a medida assecuratória adotada.

  1. Busca e Apreensão.

  2. Arresto.

  3. Sequestro.

  4. Hipoteca Legal.


Solução

Alternativa Correta: C) Sequestro.

Resumidamente: No Sequestro o bem é comprado com recursos criminosos; na busca e apreensão o bem é utilizado na própria prática do crime.

Por exemplo: a balança de precisão utilizada na pesagem de drogas seria objeto de busca e apreensão, enquanto um veículo comprado com o dinheiro do tráfico de drogas seria objeto de sequestro.

ARRESTO, previsão no artigo 137, CPP, recai sobre MÓVEIS DE ORIGEM LÍCITA

Do mesmo modo a hipoteca legal, só que dessa vez sobre os IMÓVEIS de origem lícita.

O artigo 136, CPP, prevê um outro tipo de arresto, - que não deve ser confundido e que nada tem a ver com o arresto do 137-, é o arresto preventivo ou prévio.

A figura do SEQUESTRO (a partir do 125, CPP) poderá recair sobre MÓVEIS ou IMÓVEIS, mas ambos adquiridos com os proventos da infração. --> Contudo, de praxe, o sequestro só é decretado quando torna-se inviável a busca e apreensão, porque é procedimento residual(artigo 132, CPP).

Para facilitar, transcrevo os artigos do CPP precitados:


Art. 126. Para a decretação do sequestro, bastará a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.

Art. 132. Proceder-se-á ao sequestro dos bens móveis se, verificadas as condições previstas no art. 126, não for cabível a medida regulada no Capítulo XI do Título VII deste Livro.(busca e apreensão) -grifos nosso.

Art. 134. A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

Art. 137. Se o responsável não possuir bens imóveis ou os possuir de valor insuficiente, poderão ser arrestados bens móveis suscetíveis de penhora, nos termos em que é facultada a hipoteca legal dos imóveis.


Sobre o arresto prévio ou preventivo (este pode recair sobre bens imóveis e antecede a hipoteca legal. Cuidado pra não confundir com o arresto do artigo 137) : Art. 136. O arresto do imóvel poderá ser decretado de início, revogando-se, porém, se no prazo de 15 (quinze) dias não for promovido o processo de inscrição da hipoteca legal

Resolução adaptada de: QConcursos

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Recebedor: Wesley Rodrigues

Edição do Exame: Edição X

Ano do Exame: 2013

Assuntos: Sequestro

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