Disciplina: Direito 0 Curtidas

José da Silva e sua mulher foram fiadores de João Mafra em contrato

Atualizado em 29/02/2024

José da Silva e sua mulher foram fiadores de João Mafra em contrato de locação, com cláusula expressa de renúncia a benefício de ordem. No curso do contrato, João Mafra deixou de pagar os aluguéis e encargos. Então, o locador entrou com despejo e cobrança de aluguéis e ganhou a causa, com condenação solidária do locador e fiadores em pagar as parcelas vencidas e encargos locatícios.
Na fase de cumprimento de sentença, o locador indicou à penhora a casa de moradia do casal fiador, único bem que possuíam e sem executar o locatário. Foi, então, feita a penhora. O casal entrou com impugnação ao cumprimento de sentença, alegando impenhorabilidade, na forma da Lei nº 8.009/90 e que deveria, antes, também ter se esgotado a procura de bens para penhora do locatário.

A esse respeito, é correto afirmar:

a) A penhora do imóvel não pode ser efetivada, já que o contrato de locação não está acima do que dispõe a lei que protege o bem de família.
b) A penhora do imóvel não pode ser deferida porque é inconstitucional norma ou contrato que autorize penhora de imóvel residencial único do casal, já que a moradia se trata de um direito social previsto no artigo 6º da CF/88.
c) A penhora do imóvel somente poderia ser efetivada se antes se esgotasse a procura de bens do devedor/afiançado e frustrada a busca, já que ele é o devedor principal da obrigação executada.
d) A penhora do imóvel residencial, ainda que único bem do fiador, pode ser efetivada porque se trata de fiança locatícia.


Solução

Alternativa correta: d) A penhora do imóvel residencial, ainda que único bem do fiador, pode ser efetivada porque se trata de fiança locatícia. De acordo com o gabarito AVA.

Súmula 549/STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Cuidado:
Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
§ 1o Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
§ 2o O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
§ 3o O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.

Prova: AV2 Direito Processual Civil IV

Assuntos: Direito Civil, Locação das Coisas

Vídeo Sugerido: YouTube

Ainda não há comentários.

Autenticação necessária

É necessário iniciar sessão para comentar

Entrar Registrar

Apoie nosso trabalho!
Assine Agora