Disciplina: Direito Constitucional 0 Curtidas

UFMT - Instrução: Leia atentamente o texto a seguir para responder à

Atualizado em 13/05/2024

Instrução: Leia atentamente o texto a seguir para responder à questão.

A reforma constitucional põe-se como possibilidade de alteração formal, racional e planejada do texto constitucional, seguindo uma condição legitimamente amparada nos anseios do povo, manifestados expressamente, a fim de que a Lei Magna se dê ao cumprimento dos ideais e ideias tidas como justas em dado momento histórico.
A reforma constitucional tem natureza de poder constituinte, pois por ela se recria ou se revigora o sistema constitucional, colocando ele em acordo aos reclamos sociais do momento mesmo de sua ocorrência. Mas não se dota da mesma característica do poder constituinte originário, de cuja atuação nasce a Constituição em sua essencialidade e identidade originárias. Os seus contornos e o seu conteúdo são prétraçados pelo próprio poder constituinte criador da Constituição (...).
Não sendo a Constituição absolutamente imutável (pois que, então, se esclerosaria), não se cogitaria de poder constituinte que não convivesse com o rejuvenescimento e atualidade permanente de sua obra, pelo que volta ele a atuar sempre que tanto se fizer historicamente preciso.
Daí que em sua manifestação originária – que se poderia denominar de primeiro grau – incumbe-se ele de estabelecer os limites de sua própria atuação quando tanto se fizer mister, condicionando-se em sua ordenação normativa reformadora, como é próprio e adequado em qualquer desempenho democrático do poder político. Este poder de re-criar ou de re-constituir a obra normativa fundamental de um povo deriva daquela manifestação primeira, originária. Daí a terminologia que a teoria da Constituição adotou – poder constituinte derivado – para designar o seu desempenho, quando necessário se fizesse, para uma formulação modificadora do texto constitucional originariamente posto.

(ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Constituição e mudança constitucional: limites ao exercício do poder de reforma constitucional. Revista de Informação Legislativa, v. 30. n. 120, out./dez. 1993. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176171/000483308.pdf?sequence=3&isAllowed=y. Acesso em 12 jan. 2022.)
Há limites expressos, de ordem formal, ao poder de reforma da Constituição, classificados na teoria como “circunstanciais”.

São entendidos como limitações decorrentes de condições políticas e sociais anômalas, em cujo momento não se possibilita a realização de reforma constitucional. De acordo com a norma em vigor, a Constituição Federal NÃO poderá ser emendada

  1. após a convocação de plebiscito ou referendo acerca de matéria relevante para o regime político e democrático.

  2. na vigência de intervenção federal ou estadual, estado de defesa ou estado de sítio.

  3. na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

  4. no período de noventa dias que antecede o pleito eleitoral para escolha de membros dos Poderes Executivo e Legislativo Federal e Estadual.

  5. na vigência de decreto legislativo federal que reconhece o estado de calamidade pública, estado de defesa ou estado de sítio.


Solução

Alternativa Correta: C) na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

Art. 60 § 1º - CF - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.

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Recebedor: Wesley Rodrigues

Banca Examinadora: Outras Bancas

Ano da Prova: 2022

Assuntos: Poder Constituinte

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