Disciplina: Direito Constitucional 0 Curtidas
UFMT - Instrução: Leia atentamente o texto a seguir para responder à
Instrução: Leia atentamente o texto a seguir para responder à questão.
A reforma constitucional põe-se como possibilidade de alteração formal, racional e planejada do texto constitucional, seguindo uma condição legitimamente amparada nos anseios do povo, manifestados expressamente, a fim de que a Lei Magna se dê ao cumprimento dos ideais e ideias tidas como justas em dado momento histórico.
A reforma constitucional tem natureza de poder constituinte, pois por ela se recria ou se revigora o sistema constitucional, colocando ele em acordo aos reclamos sociais do momento mesmo de sua ocorrência. Mas não se dota da mesma característica do poder constituinte originário, de cuja atuação nasce a Constituição em sua essencialidade e identidade originárias. Os seus contornos e o seu conteúdo são prétraçados pelo próprio poder constituinte criador da Constituição (...).
Não sendo a Constituição absolutamente imutável (pois que, então, se esclerosaria), não se cogitaria de poder constituinte que não convivesse com o rejuvenescimento e atualidade permanente de sua obra, pelo que volta ele a atuar sempre que tanto se fizer historicamente preciso.
Daí que em sua manifestação originária – que se poderia denominar de primeiro grau – incumbe-se ele de estabelecer os limites de sua própria atuação quando tanto se fizer mister, condicionando-se em sua ordenação normativa reformadora, como é próprio e adequado em qualquer desempenho democrático do poder político. Este poder de re-criar ou de re-constituir a obra normativa fundamental de um povo deriva daquela manifestação primeira, originária. Daí a terminologia que a teoria da Constituição adotou – poder constituinte derivado – para designar o seu desempenho, quando necessário se fizesse, para uma formulação modificadora do texto constitucional originariamente posto.
(ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Constituição e mudança constitucional: limites ao exercício do poder de reforma constitucional. Revista de Informação Legislativa, v. 30. n. 120, out./dez. 1993. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/176171/000483308.pdf?sequence=3&isAllowed=y. Acesso em 12 jan. 2022.)
Há limites expressos, de ordem formal, ao poder de reforma da Constituição, classificados na teoria como “circunstanciais”.
São entendidos como limitações decorrentes de condições políticas e sociais anômalas, em cujo momento não se possibilita a realização de reforma constitucional. De acordo com a norma em vigor, a Constituição Federal NÃO poderá ser emendada
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após a convocação de plebiscito ou referendo acerca de matéria relevante para o regime político e democrático.
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na vigência de intervenção federal ou estadual, estado de defesa ou estado de sítio.
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na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
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no período de noventa dias que antecede o pleito eleitoral para escolha de membros dos Poderes Executivo e Legislativo Federal e Estadual.
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na vigência de decreto legislativo federal que reconhece o estado de calamidade pública, estado de defesa ou estado de sítio.
Solução
Alternativa Correta: C) na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Art. 60 § 1º - CF - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Banca Examinadora: Outras Bancas
Ano da Prova: 2022
Assuntos: Poder Constituinte
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