Disciplina: Direito Constitucional 0 Curtidas

INSTITUTO ACESSO - “A interpretação jurídico-científica não pode fazer

Atualizado em 13/05/2024

“A interpretação jurídico-científica não pode fazer outra coisa senão estabelecer as possíveis significações de uma norma jurídica. Como conhecimento do seu objeto, ela não pode tomar qualquer decisão entre as possibilidades por si mesma reveladas, mas tem de deixar tal decisão ao órgão que, segundo a ordem jurídica, é competente para aplicar o Direito. Um advogado que, no interesse de seu constituinte, propõe ao tribunal apenas uma das várias interpretações possíveis da norma jurídica a aplicar a certo caso, e um escritor que, num comentário, elege a interpretação determinada, dentre as várias interpretações possíveis, como a única ‘acertada’, não realizam uma função jurídico-científica mas uma função jurídico-política (de política jurídica). Eles procuram exercer influência sobre a criação do Direito.”

Esta concepção de hermenêutica, extremamente influente no século XX, é extraída do(a):

  1. Escola da Exegese, de Savigny.

  2. Neo-Constitucionalismo, de Ronald Dworkin.

  3. Positivismo jurídico, de Hans Kelsen.

  4. Teoria dos Sistemas, de Niklas Luhmann.

  5. Pós-Positivismo, de Robert Alexy.


Solução

Alternativa Correta: C) Positivismo jurídico, de Hans Kelsen.

CERTO. Para Kelsen o conteúdo primordial do direito é a norma. A possibilidade de uma norma é, segundo ele, avaliada por um critério metodológico chamado de validade. Validade, então, é a condição de existência de uma norma jurídica, que ocorre quando sua existência é autorizada por outra que lhe é hierarquicamente superior. Acima de todas as normas está a constituição. Para ele a constituição, em sentido jurídico-positivo, é a norma superior que oferece validade a todas as outras e que retira sua validade da norma hipotética pressuposta (constituição em sentido lógico-jurídico) que não é posta (mas suposta). Então, se esse é o único critério de identificação de uma norma, como seriam interpretadas e aplicadas?

Para Kelsen, não há um método para definir ou avaliar as interpretações de uma norma a não ser a validade. Ou seja, no trabalho interpretativo não se deve pontuar uma interpretação única. Mas, sendo a validade o critério determinante, todas interpretações válidas são interpretações possíveis.

Segundo o professor Bernardo Fernandes:

“O cientista do direito é responsável por descrever - com imparcialidade e sem juízo de valor - todas as possíveis interpretações de uma norma, delimitando assim, por meio do critério de validade, um quadro (ou uma moldura) que permita ao aplicador identificar quais interpretações são válidas e quais não são.” (FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. rev. ampl. Salvador: JusPODIVM, 2016. p. 175)

Resolução adaptada de: QConcursos

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Ano da Prova: 2019

Assuntos: Teoria da Constituição

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