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FGV - A Associação Alfa obteve decisão favorável, transitada em julgad

Atualizado em 13/05/2024

A Associação Alfa obteve decisão favorável, transitada em julgado, em mandado de injunção coletivo ajuizado com o objetivo de assegurar o exercício de certos direitos por seus associados, os quais se mostravam pertinentes com suas finalidades. A decisão determinou a aplicação, por analogia, de uma lei já existente. Após o trânsito em julgado, a Associação Alfa tomou conhecimento de que diversos associados, anos antes, embora tenham tomado ciência comprovada do mandado de injunção coletivo, não desistiram dos mandados de injunção individuais que tinham ajuizado. Além disso, poucos anos depois do trânsito em julgado, foi editada a norma regulamentadora, a Lei nº YY, que se mostrava mais desfavorável aos beneficiários que a decisão judicial.
À luz desse quadro, a decisão favorável à Associação Alfa:

  1. não beneficia os associados que não requereram a desistência das demandas individuais e continua a disciplinar os direitos a que se refere mesmo após a Lei nº YY;

  2. beneficia os associados que não requereram a desistência das demandas individuais e continua a disciplinar os direitos a que se refere mesmo após a Lei nº YY.

  3. não beneficia os associados que não requereram a desistência das demandas individuais e a Lei nº YY produz efeitos ex nunc.

  4. beneficia os associados que não requereram a desistência das demandas individuais e a Lei nº YY produz efeitos ex tunc;

  5. beneficia os associados que não requereram a desistência das demandas individuais e a Lei nº YY produz efeitos ex nunc.


Solução

Alternativa Correta: C) não beneficia os associados que não requereram a desistência das demandas individuais e a Lei nº YY produz efeitos ex nunc.

Gabarito: C. Lei 13.330/16, Art. 11. A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável.

Assim, como foi editada a norma regulamentadora, a Lei nº YY, mais desfavorável aos beneficiários que a decisão judicial, o seu efeito será prospectivo.

art. 13. No mandado de injunção coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente às pessoas integrantes da coletividade, do grupo, da classe ou da categoria substituídos pelo impetrante, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 9º.
Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

Assim, como certos associados não desistiram dos mandados de injunção individuais que tinham ajuizado não serão beneficiários da decisão transitada em julgado mais benéfica que norma regulamentadora superveniente.

Resolução adaptada de: QConcursos

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Banca Examinadora: FGV

Ano da Prova: 2021

Assuntos: Remédios Constitucionais

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