Disciplina: Direito Constitucional 0 Curtidas

FGV - Nos termos do Art. 26, I, da Constituição da República de 1988,

Atualizado em 13/05/2024

Nos termos do Art. 26, I, da Constituição da República de 1988, estão incluídos entre os bens dos Estados “as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União”.
Esse preceito constitucional dá origem a uma norma de eficácia:

  1. plena e aplicabilidade diferida;

  2. limitada e princípio institutivo;

  3. plena e aplicabilidade imediata;

  4. contida e aplicabilidade imediata;

  5. limitada e princípio programático.


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