Disciplina: Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB 0 Curtidas

OAB - João Vítor e Ana Beatriz, ambos advogados, contraem núpcias

Atualizado em 13/05/2024

João Vítor e Ana Beatriz, ambos advogados, contraem núpcias, mantendo o estado de casados por longos anos. Paralelamente, também mantêm sociedade em escritório de advocacia. Por motivos vários, passam a ter seguidas altercações, com acusações mútuas de descumprimento dos deveres conjugais.

Ana Beatriz, revoltada com as acusações desfechadas por João Vítor, requer que a OAB promova sessão de desagravo, uma vez que sua honra foi atingida por seu marido, em discussões conjugais.

À luz das normas estatutárias,

  1. nenhum ato poderá ser realizado pela OAB, tendo em vista que as ofensas não ocorreram no exercício da profissão de advogado.

  2. o ato de desagravo depende somente da qualidade de advogado do ofendido.

  3. sendo o ofensor advogado, o desagravo é permitido pelo estatuto.

  4. o desagravo poderá ocorrer privadamente.


Solução

Alternativa Correta: A) nenhum ato poderá ser realizado pela OAB, tendo em vista que as ofensas não ocorreram no exercício da profissão de advogado.

A resposta encontra-se no próprio texto do Regulamento Geral da OAB e no Estatuto da OAB (lei 8.906/94).

Art. 18 do Regulamento Geral:
O inscrito na OAB, quando ofendido comprovadamente em razão do exercício profissional ou de cargo ou função da OAB, tem direito ao desagravo público promovido pelo Conselho competente, de ofício, a seu pedido ou de qualquer pessoa.

Estatuto da OAB:
Art. 7º: São direitos do advogado:
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

Diante do caso em questão, o relator poderá propor o pedido de arquivamento do desagravo, conforme o §3º do artigo 18 do Regulamento Geral da OAB, pois a ofensa não se deu no âmbito do exercício profissional.

Resolução adaptada de: QConcursos

Edição do Exame: Edição II

Ano do Exame: 2010

Assuntos: Do Desagravo Público

Vídeo Sugerido: YouTube

Ainda não há comentários.

Autenticação necessária

É necessário iniciar sessão para comentar

Entrar Registrar

Apoie nosso trabalho!
Assine Agora