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"A ausência pode ser considerada como hipótese de morte presumida
"A ausência pode ser considerada como hipótese de morte presumida, decorrente do desaparecimento da pessoa natural, sem deixar corpo presente (morte real) Em outras palavras, ocorre nos casos em que a pessoa está em local incerto e não sabido (LINS), não havendo indícios das razões do seu desaparecimento" (Tartuce, Flavio Direito Civil Volumel Rio de Janeiro Editora Forense, 2019, p. 326)
Uma vez declarada a ausência e aberta a sucessão provisória
a) os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, darão, necessariamente, garantias da restituição dos bens mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
b) os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, não precisam dar garantias da restituição deles.
C) os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente
D) os imóveis do ausente serão alienados, independentemente de autorização judicial, para lhes evitar a ruína
e) empossados nos bens, os sucessores provisórios não são responsáveis por ações pendentes ou futuras ações que forem movidas conta os bens do ausente
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