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J. celebrou com R. contrato de compra e venda de um - CESGRANRIO 2018

Atualizado em 31/05/2025

J. celebrou com R. contrato de compra e venda de um valioso apartamento na cidade do Rio de Janeiro. Um ano após a celebração do contrato, J. alega que realizou o negócio pelo temor de desagradar R., que fora seu admirável professor no curso de arquitetura.

Acerca da situação apresentada, e de acordo com o Código Civil, o contrato de compra e venda

  1. poderá ser anulado por coação moral, ainda que não tenha sido irresistível.

  2. não poderá ser anulado, pois o simples temor reverencial não é considerado coação moral para anulá-lo.

  3. poderá ser considerado nulo pela ocorrência da coação moral.

  4. poderá ser considerado nulo pela ocorrência do erro causado pela reserva mental.

  5. poderá ser considerado nulo pela ocorrência da lesão causada pelo temor reverencial.


Solução

Alternativa Correta: B) não poderá ser anulado, pois o simples temor reverencial não é considerado coação moral para anulá-lo.

A alternativa B está correta porque, segundo o art. 151 do Código Civil, o temor reverencial, ou seja, o receio de desagradar alguém por quem se tem respeito ou admiração (como um professor, no caso), não configura coação suficiente para anular um negócio jurídico. Para que haja coação capaz de anular um contrato, é necessário que o vício seja grave, causando fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à sua família ou aos seus bens, o que não se aplica à mera deferência ou respeito.

Na situação apresentada, J. alega que celebrou o contrato com base no temor de desagradar R., seu ex-professor. Isso se enquadra perfeitamente na definição de temor reverencial, que é insuficiente para invalidar um negócio jurídico. O Código Civil faz distinção entre coação real (pressão física ou psicológica grave) e temor reverencial, sendo este último considerado um motivo subjetivo sem relevância jurídica para fins de anulação contratual.

Portanto, como o contrato foi celebrado sem coação grave ou qualquer outro vício de consentimento juridicamente reconhecido, não há fundamento legal para anulá-lo, justificando a escolha da alternativa B como correta.

Banca Examinadora: CESGRANRIO

Ano da Prova: 2018

Assuntos: Defeitos do Negócio Jurídico, Parte Geral

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